Pronunciamentos

DEPUTADO CABO JÚLIO (MDB)

Discurso

Declara posição contrária ao veto total à proposição de lei que dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.
Reunião 6ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 18ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 20/07/2018
Página 25, Coluna 1
Assunto EXECUTIVO. PESSOAL. SEGURANÇA PÚBLICA.
Proposições citadas VET 23861 de 2018

6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 18ª LEGISLATURA, EM 17/7/2018

Palavras do deputado Cabo Júlio

O deputado Cabo Júlio* – Presidente, em primeiro lugar, queria saudar os colegas e dizer que as razões do veto são equivocadas. Esse veto tem duas razões. A primeira diz à AGE que a proposição é inconstitucional, que está entrando numa competência da União. Tenho em minhas mãos a Lei nº 10.826, de dezembro de 2003, que é o chamado Estatuto do Desarmamento. Vamos entender se a legislação federal já concedeu esse porte ou não. Passo a ler a lei federal, em seu art. 6º: (– Lê:) “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria”. Vamos lá: é proibido, salvo. Vamos ao inciso VII: (– Lê:) “É permitido para os integrantes do quadro efetivo dos agentes”. Está na lei federal. Cada estado tem uma nomenclatura diferente. Em Minas Gerais, os agentes são separados em prisionais e socioeducativos. A legislação federal não faz nenhum tipo de distinção entre agente prisional e agente socioeducativo, ou seja, a legislação federal já concedeu o porte de arma. Essa é a primeira razão pela qual o veto é equivocado.

A segunda motivação do veto é um desrespeito à pessoa do agente. Ele sai do veto político e entra para o desrespeito. Ele diz que “por fim, infere-se que a proposição contraria também o interesse público, uma vez que busca estabelecer tratamento privilegiado e desnecessário ao agente socioeducativo. Isso beira o desrespeito e digo o porquê: todos nós sabemos que não existe vaga para a internação em socioeducativo. Em que situação, um juiz, quando não tem vaga, determina a internação de um menor? Digo menor de até 21 anos. Em que situação? Normais? Não. A situação tem que ser extrema, quando ele tem envolvimento com o PCC, quando é reincidente em vários homicídios, quando é reincidente no tráfico de drogas. Fui a uma audiência pública que o deputado João Leite estava presidindo, em Mateus Leme. A grande reclamação da população era que quem mata são sempre os mesmos, os menores, e que os traficantes são sempre os mesmos. E que a polícia prende de um lado e eles saem de outro. O que o juiz falou? Ele disse que só se levasse para a casa dele, porque não tem vaga e que, em ato extremo, mandava para Divinópolis.

O que nós estamos fazendo? Minha legislação apenas regulamenta o concedido pela legislação federal – e de uma forma muito mais restritiva. A legislação federal concedeu o porte em serviço e fora dele. O que a minha legislação, muito mais restritiva, fala? Ela permite o porte de arma somente fora do serviço e para quê? Para garantir a vida do agente; para garantir a segurança dele.

E ainda, Sr. Presidente, para terminar – só um minuto, gente –, com algumas regras. Olhem em que situação a legislação estadual regulamenta a lei federal. Em que situações? Fora do serviço, quem está submetido à dedicação exclusiva – é o caso deles –, com comprovante de idoneidade e apresentação de certidão negativa das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual. E ainda estamos mantendo algumas aberrações: não está sequer respondendo a inquérito policial – isso não pode – e ainda comprovação de capacidade técnica.

Faço um apelo: que derrubemos esse veto, porque estamos garantindo aqui a segurança das pessoas que colocam a vida em risco para proteger a nossa família. Por isso, peço que derrubem o veto e votem “não”. Obrigado, presidente.