Pronunciamentos

DEPUTADO NEIDER MOREIRA (PPS)

Discurso

Lê parecer favorável ao veto total à proposição de lei que autoriza o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM - a doar imóvel ao Centro Polivalente de Atividades Sociais, Culturais e Ambientais - CEPASA -, com sede no Município de Unaí.
Reunião 7ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 17ª legislatura, 1ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2011
Página 261, Coluna 2
Assunto IMÓVEL.
Proposições citadas PL 4249 de 2010
MSG 5 de 2011
VET 20342 de 2011

7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 6/4/2011

Palavras do Deputado Neider Moreira


O Deputado Neider Moreira - Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:

Parecer sobre o veto total à proposição de lei Nº 20.342

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição Estadual, opôs veto total à Proposição de Lei nº 20.342, que autoriza o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam – a doar ao Centro Polivalente de Atividades Sociais, Culturais e Ambientais – Cepasa –, com sede no Município de Unaí, o imóvel que especifica.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 593/2011.

Cumpridas as formalidades regimentais, a proposição foi encaminhada à Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 111, I, “b”, combinado com o art. 222 do Regimento Interno.

De acordo com o disposto no § 3º do citado art. 222, esgotado o prazo regimental da Comissão, a proposição foi incluída na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvado projeto de iniciativa do Governador do Estado com solicitação de urgência e com prazo de apreciação esgotado.

Cabe-nos, portanto, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

A Proposição de Lei nº 20.342 autoriza o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam – a doar ao Centro Polivalente de Atividades Sociais, Culturais e Ambientais – Cepasa –, com sede no Município de Unaí, o imóvel com área de 2.000m², situado nesse Município, para o funcionamento da sede dessa instituição.

Como razões do veto, o Governador alega contrariedade do interesse público, uma vez que a doação de bens públicos para entidades particulares deve ser vista com restrição, admitida somente em caráter excepcional. Ressalta ainda que a finalidade pretendida pela proposição pode ser alcançada mediante a utilização de outros instrumentos jurídicos que melhor preservem o interesse público, como a autorização, a permissão ou a cessão de uso.

É importante observar que, para resguardar o interesse público, o legislador imprimiu regime jurídico público ao patrimônio do Estado, tornando-o imprescritível, impenhorável e inalienável. Em decorrência disso, não é possível a invocação de usucapião sobre eles, não podendo também ser penhorados nem alienados sem a devida autorização do Poder Legislativo.

Passando ao domínio privado, o imóvel perde essas garantias legais, o que lhe abre a possibilidade de responder pelo passivo da entidade, sendo sujeito a execuções e até mesmo à prescrição aquisitiva em favor de terceiros que venham a residir em parte dele. Além disso, as associações mantêm em seus quadros empregados regidos pela CLT, o que torna possível a penhora e o leilão de tal imóvel em decorrência de possível ação trabalhista.

Deve-se destacar que a prévia autorização legislativa para a alienação de bens imóveis públicos é exigência contida no art. 18 da Constituição do Estado e no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o qual exige sua subordinação ao interesse público. No caso em anáslie, é de interesse público que o imóvel permaneça como patrimônio do Estado, podendo, conforme ressaltou o Chefe do Executivo, ser cedido à Cepasa por meio de outros instrumentos jurídicos, o que em nada prejudica a coletividade que usufrui de seus serviços.

Cabe lembrar ainda que a doação de imóveis, embora necessite da autorização deste Poder, é ato reservado ao Governador, uma vez que o art. 90, inciso XIV, da Carta mineira, a ele atribui a competência privativa de dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. A proposição de lei, nesse sentido, tem caráter meramente autorizativo, pois o negócio jurídico somente será aperfeiçoado com a conjugação da vontade dos dois Poderes.

Diante da manifestação contrária do Poder Executivo, a transformação da citada proposição em lei, por meio da rejeição do veto em análise, em nada contribuirá para a adoção da medida nela consubstanciada, tornando-se inócua.

É razoável, portanto, o acolhimento da diretriz emanada do Executivo.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela manutenção do veto total oposto à Proposição de Lei nº 20.342.

O Sr. Presidente - Em discussão, o veto. Com a palavra, para discutir, o Deputado Antônio Júlio.