Leis: Regimento Interno

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Regimento Interno
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Regimento Interno

Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

Texto integral e atualizado da Resolução 5.176 de 1997, que contém o Regimento Interno da ALMG.

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TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção V - Da Reunião Secreta
Art. 40 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento.
§ 1º – A convocação de reunião secreta somente será admitida se verificada a possibilidade de a publicidade dos trabalhos pôr em risco:
I – a segurança da sociedade e do Estado;
II – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 2º – O Presidente da Assembleia fará sair do Plenário, das galerias e das dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 3º – A presença de servidores considerados indispensáveis aos trabalhos poderá ser permitida a critério do Presidente da Assembleia.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 4º – Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de interromper-se reunião pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 2º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 5º – Antes de encerrada a reunião secreta, o Plenário decidirá se a ata e os demais documentos da reunião serão tornados públicos ou considerados sigilosos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 6º – No caso de os documentos serem considerados sigilosos, o Plenário definirá os prazos para torná-los públicos, observados os limites estabelecidos na legislação federal, e o Presidente tornará pública a decisão tomada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 7º – O Deputado poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 8º – Os documentos classificados como secretos e produzidos antes da vigência desta resolução serão tornados acessíveis aos interessados:
I – após vinte anos de sua produção, se sua divulgação puser em risco a segurança da sociedade e do Estado;
II – após o prazo estabelecido por ocasião de sua classificação como secretos, se sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
§ 9º – O prazo previsto no inciso II do § 8º poderá ser reduzido mediante autorização das pessoas citadas nos documentos classificados como secretos ou de seus herdeiros.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.511, de 1º/12/2015.)
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