Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário às obras viárias de restauração e aumento da capacidade do trecho MG-344 (Entroncamento para Cássia) – divisa MG/SP, na Rodovia MG-444, no Município de Capetinga.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Copanor, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Itamarandiba.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário à execução das obras de construção de unidades habitacionais da área de reassentamento denominada Santa Elizabeth, no âmbito do Empreendimento de Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas – FNHIS/2009, no Município de Contagem.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Três Corações.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Copanor, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Nova Belém.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras viárias de melhoramento e pavimentação da Rodovia LMG-626, trecho Curral de Dentro – Entroncamento para Berizal, no Município de Curral de Dentro.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: