Leis: Legislação mineira

Leis
Legislação mineira
Leis
Legislação mineira

Pesquise informações sobre a legislação mineira desde 1947.

37 artigos encontrados
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação da Rodovia BR-135 (CMG-135), no trecho compreendido entre o km 414+000 e o km 458+000, no Município de Bocaiúva.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1, CS, nos Municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Montes Claros, Bocaiúva, Olhos d'Água, Buenópolis, Augusto de Lima, Monjolos, Santo Hipólito e Presidente Juscelino.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção das Linhas de Distribuição Montes Claros 1 – Bocaiúva, de 138 kV, e Bocaiúva – RIMA, de 69 kV, nos Municípios de Montes Claros e Bocaiúva.
Altera o Decreto NE nº 819, de 25 de novembro de 2024, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Francisco Dumont, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Francisco Dumont.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Francisco Dumont, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Francisco Dumont, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Bocaiúva e Jequitaí.
Declara de utilidade pública a entidade Conselho de Desenvolvimento da Apicultura Norte Mineira – Codea-NM –, com sede no Município de Bocaiuva.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: