Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Reinado de Nossa Senhora do Rosário, Santa Efigênia e São Benedito – “A Fé que Canta e Dança”, realizada no Município de Ouro Preto.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de revitalização da estrada de acesso à localidade de Santa Rita de Pacas, no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de pavimentação da estrada de acesso à localidade de Fernandes, no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras de infraestrutura de recuperação dos taludes, desobstrução e reconstituição dos canais de adução das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs Caboclo e Salto – Complexo Maynart, no Município de Ouro Preto.
Declara de utilidade pública a entidade Centro Cultural Corrente do Bem – CCCB –, com sede no Município de Santa Luzia.
Declara de utilidade pública a Associação de Artesãos de Felício dos Santos – Artfel –, com sede no Município de Felício dos Santos.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de interseção da Estrada ITA-320 com a Rodovia BR-040, no Município de Itabirito.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: