Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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73 artigos encontrados
Acrescenta alínea ao inciso II do art. 59 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
Estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado.
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - Uaise –, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado com os municípios mineiros mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem cartaz informando sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para apoiar e promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e entidades representantes do Estado no Comitê Interfederativo – CIF – e sobre a estruturação e a contabilização dos gastos públicos extraordinários decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: