Leis: Legislação mineira

Leis
Legislação mineira
Leis
Legislação mineira

Pesquise informações sobre a legislação mineira desde 1947.

110 artigos encontrados
Revoga o art. 8º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre políticas e diretrizes para contratação de passagens aéreas e hospedagem, cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Viagens - CEGESVI - no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre a Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares e de Procedimentos Específicos para Assistência Médica da Assembleia Legislativa, para utilização no âmbito da assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão, prevista no art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, sobre o valor da consulta a que se refere o § 2º do art. 36 dessa deliberação, e dá outras providências.
Veda a realização, nas dependências da Assembleia Legislativa, de filmagens e gravações que possibilitem uso indevido ou exposição de imagens ou conversas particulares de parlamentares ou de terceiros.
Altera o Decreto nº 48.142, de 25 de fevereiro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona.
Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outra providência.
Anula reunião extraordinária da Comissão Especial para emitir parecer sobre a indicação de Sr. Felipe José Fonseca Attiê para o cargo de presidente da Fundação Ezequiel Dias – Funed.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: