Leis: Legislação mineira

Leis
Legislação mineira
Leis
Legislação mineira

Pesquise informações sobre a legislação mineira desde 1947.

924 artigos encontrados
Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.
Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências, e a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos à Deliberação da Mesa nº 2.694, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a política de participação da Assembleia Legislativa.
Institui grupo de trabalho encarregado de proceder a estudos para subsidiar a implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, no âmbito das atividades finalísticas da Assembleia Legislativa
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Designa servidores para compor comissão especial encarregada de realizar a avaliação e a classificação dos bens permanentes em desuso de propriedade da Assembleia Legislativa

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: