Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Distribuição Itutinga – Passa Tempo, de 138 kV, nos Municípios de Conceição da Barra de Minas, Oliveira, Itutinga, Nazareno, São Tiago e Passa Tempo.
Confere ao Município de São Tiago o título de Capital Estadual do Café com Biscoito e ao Município de Japonvar, o título de Capital Estadual do Biscoito Artesanal.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno necessário à construção da Subestação São Tiago, de 138 – 13,8 kV, nos Municípios de São Tiago, São João del-Rei e Conceição da Barra de Minas
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Itutinga – Passa Tempo, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Itutinga, Conceição da Barra de Minas, Oliveira, Passa Tempo e São Tiago.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Itutinga-Passa Tempo – derivação para a Subestação São Tiago, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Itutinga, São Tiago e Passa Tempo.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Distribuição 138 kV Bom Sucesso - AMG Mineração, destinada ao serviço público de energia, nos Municípios de Bom Sucesso e São Tiago.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - AMABONU -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO TIAGO.
DÁ DENOMINAÇÃO À RODOVIA LMG-841, QUE LIGA O DISTRITO DE MERCÊS DE ÁGUA LIMPA, NO MUNICÍPIO DE SÃO TIAGO, AO MUNICÍPIO DE NAZARENO.

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  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: