Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, QUE LIGA A SUBESTAÇÃO DE MUZAMBINHO 2 À SUBESTAÇÃO DE NOVA RESENDE, DE 138KV, NOS MUNICÍPIOS DE MUZAMBINHO, JURUAIA E NOVA RESENDE.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS A MELHORAMENTOS E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA LMG-846, TRECHO NOVA RESENDE E BOM JESUS DA PENHA, PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, NOS MUNICÍPIOS DE NOVA RESENDE E BOM JESUS DA PENHA.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LINGERIE DE NOVA RESENDE - APROLIN -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ESPORTE CLUBE LAVAPÉS - ACEL -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DO FOLCLORE DO SUL E SUDOESTE DE MINAS - ADEFOSUL -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, QUE LIGA A SUBESTAÇÃO DE MUZAMBINHO 2 À SUBESTAÇÃO DE NOVA RESENDE, DE 138 KV, NOS MUNICÍPIOS DE MUZAMBINHO, JURUAIA E NOVA RESENDE.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA SUBESTAÇÃO DE NOVA RESENDE, DO SISTEMA CEMIG, NO MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE.

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Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: