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Lei nº 23.643, de 22/05/2020

Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Origem

PL PROJETO DE LEI 1054/2019


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/05/2020 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Obrigatoriedade, Síndico, Administrador, Condomínio, Denúncia, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG), Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Suspeição, Ocorrência, Violência Doméstica, Vítima, Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Local, Dependências, Condomínio, Informação, Dados, Identificação, Vítima, Autor. Obrigatoriedade, Afixação, Área de Uso Comum, Condomínio, Cartaz, Placa, Incentivo, Condômino, Notificação, Síndico, Administrador, Suspeição, Ocorrência, Violência Doméstica, Vítima, Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Local, Dependências, Condomínio, Conteúdo, Lei Estadual. Duração, Obrigatoriedade, Período, Calamidade Pública, Epidemia, Doença Transmissível, Vírus, Previsão, Decreto Estadual.
Assunto Geral Segurança Pública.
Mulher.
Criança e Adolescente.
Idoso.
Direitos Humanos.
Calamidade Pública.

Documentos