Lei nº 25.556, de 22/10/2025
Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995,
que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do
câncer ginecológico.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Permite que a mamografia de rastreamento para mulheres entre 40 e 69 anos — e para aquelas com alto risco a partir dos 40 anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde — possa ser solicitada tanto por médicos quanto por enfermeiros da atenção primária ou de outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. A solicitação deverá ser devidamente registrada no Sistema de Informação do Câncer - Siscan.
PL PROJETO DE LEI 1802/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/10/2025 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Permite que a mamografia de rastreamento para mulheres entre 40 e 69 anos — e para aquelas com alto risco a partir dos 40 anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde — possa ser solicitada tanto por médicos quanto por enfermeiros da atenção primária ou de outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. A solicitação deverá ser devidamente registrada no Sistema de Informação do Câncer - Siscan.
Documentos