Lei nº 25.378, de 23/07/2025
Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 19.976, de 27 de
dezembro de 2011, e dá outras providências.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a partir de 1º/10/2025, relativamente ao art. 2º; a partir de 1º/8/ 2025, relativamente ao art. 5º; a partir de 1º/9/2025, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo Isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – a propriedade de veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que o preço de venda não seja superior ao valor estabelecido. Reduz de 25% para 20% a multa de mora, a partir da inscrição em dívida ativa, nos casos de não pagamento do IPVA, da Taxa Florestal, da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ –, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, da Taxa de Expediente, da Taxa de Segurança Pública e da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR. Para o IPVA, a Taxa Florestal, a Taxa Judiciária, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a Taxa de Segurança Pública e a TFDR, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto ou da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% do valor não recolhido, quando houver ação fiscal. Limita a até 20% do valor a multa por atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria. Permite que o Poder Executivo estabeleça hipótese em que o contribuinte utilize o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. No caso do ICMS, fixa a multa de mora em 20% a partir da inscrição em dívida ativa, quando o tributo tiver sido declarado pelo contribuinte, e limita a 20% a multa aplicada em dobro no caso de pagamento espontâneo apenas do imposto, quando houver ação fiscal. Além disso, limita a 50% do valor do imposto incidente as multas relacionadas a operações ou prestações, base de cálculo, imposto não recolhido ou crédito indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
PL PROJETO DE LEI 999/2015
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/07/2025 Pág. 1 Col. 2
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a partir de 1º/10/2025, relativamente ao art. 2º; a partir de 1º/8/ 2025, relativamente ao art. 5º; a partir de 1º/9/2025, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo Isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – a propriedade de veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que o preço de venda não seja superior ao valor estabelecido. Reduz de 25% para 20% a multa de mora, a partir da inscrição em dívida ativa, nos casos de não pagamento do IPVA, da Taxa Florestal, da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ –, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, da Taxa de Expediente, da Taxa de Segurança Pública e da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR. Para o IPVA, a Taxa Florestal, a Taxa Judiciária, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a Taxa de Segurança Pública e a TFDR, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto ou da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% do valor não recolhido, quando houver ação fiscal. Limita a até 20% do valor a multa por atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria. Permite que o Poder Executivo estabeleça hipótese em que o contribuinte utilize o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. No caso do ICMS, fixa a multa de mora em 20% a partir da inscrição em dívida ativa, quando o tributo tiver sido declarado pelo contribuinte, e limita a 20% a multa aplicada em dobro no caso de pagamento espontâneo apenas do imposto, quando houver ação fiscal. Além disso, limita a 50% do valor do imposto incidente as multas relacionadas a operações ou prestações, base de cálculo, imposto não recolhido ou crédito indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
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