Lei nº 25.367, de 21/07/2025
Altera a Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, que institui o
auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder
Judiciário do Estado, e a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal
e dá outras providências.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei entra em vigor em 1º/8/2025.
Indexação
Resumo Estabelece que o valor do auxílio-saúde para os servidores do Poder Judiciário será fixado por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, que poderá definir faixas etárias com valores escalonados (art. 1º). Amplia as hipóteses de averbação com conteúdo financeiro e altera o critério de cálculo para registro de garantias em crédito rural, estabelecendo isenção a partir do terceiro registro; inclui novos casos de redução de emolumentos e restringe a alienação fiduciária a bens imóveis; define redução de 75% para registros de bem móvel e penhor; especifica o cálculo por unidade para imóveis contíguos e veda benefícios a agroindústrias sem vínculo com a matéria-prima (art. 2º). Prevê verba indenizatória de 200 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – Recompe-MG - e reembolso por deslocamento (art. 3º). Permite indicação de qualquer associado para a comissão administradora do Recompe-MG -, pelas entidades que a compõem (art. 4º). Prevê a indenização de atos gratuitos e a complementação de renda das serventias deficitárias, destina 10%-20% para aprimoramento das atividades, autoriza pagamentos por alimentação de bancos de dados, mantém repasses à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG -, suprimindo a exigência de conta específica e de prestação de contas, e direciona saldo remanescente a programas de regularização fundiária (art. 5º). Dispõe sobre a aplicação do superávit de 5,66% dos recursos provenientes do recolhimento de emolumentos recebidos pelos notários e registradores (art. 6º). Fixa percentuais da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a serem distribuídos (art. 7º). Atualiza critérios e valores das notas constantes das tabelas referentes aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 8º).
PL PROJETO DE LEI 3211/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/07/2025 Pág. 2 Col. 2
Vigência Esta lei entra em vigor em 1º/8/2025.
Indexação
Resumo Estabelece que o valor do auxílio-saúde para os servidores do Poder Judiciário será fixado por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, que poderá definir faixas etárias com valores escalonados (art. 1º). Amplia as hipóteses de averbação com conteúdo financeiro e altera o critério de cálculo para registro de garantias em crédito rural, estabelecendo isenção a partir do terceiro registro; inclui novos casos de redução de emolumentos e restringe a alienação fiduciária a bens imóveis; define redução de 75% para registros de bem móvel e penhor; especifica o cálculo por unidade para imóveis contíguos e veda benefícios a agroindústrias sem vínculo com a matéria-prima (art. 2º). Prevê verba indenizatória de 200 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – Recompe-MG - e reembolso por deslocamento (art. 3º). Permite indicação de qualquer associado para a comissão administradora do Recompe-MG -, pelas entidades que a compõem (art. 4º). Prevê a indenização de atos gratuitos e a complementação de renda das serventias deficitárias, destina 10%-20% para aprimoramento das atividades, autoriza pagamentos por alimentação de bancos de dados, mantém repasses à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG -, suprimindo a exigência de conta específica e de prestação de contas, e direciona saldo remanescente a programas de regularização fundiária (art. 5º). Dispõe sobre a aplicação do superávit de 5,66% dos recursos provenientes do recolhimento de emolumentos recebidos pelos notários e registradores (art. 6º). Fixa percentuais da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a serem distribuídos (art. 7º). Atualiza critérios e valores das notas constantes das tabelas referentes aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 8º).
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