Voltar

Lei nº 25.359, de 21/07/2025

Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, para fins de cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 3732/2025


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/07/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários à União e a pessoas jurídicas ou fundos privados de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Estabelece que as receitas obtidas deverão ser utilizadas integralmente para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag. Fixa prazo de quatro anos para a vigência da autorização concedida, a contar da publicação da lei. Permite as operações de cessão e recebimento de direitos creditórios por entidades da Administração Indireta. Prevê envio de relatório demonstrativo das operações realizadas à Assembleia Legislativa, para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Determina a presença de um representante da Defensoria Pública no Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Propag. Extingue o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat. Revoga a destinação de parte do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – como fonte de recursos para o Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe – e para o Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG. Por fim, revoga lei anterior que dispunha sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários.

Documentos