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Lei nº 25.263, de 29/05/2025

Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 511/2023


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/05/2025 Pág. 1 Col. 2

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define a pedagogia da alternância, entendida como forma de organização da educação baseada na alternância entre períodos de estudo na comunidade e na instituição de ensino. A metodologia busca articular o saber escolar com a realidade local, atendendo comunidades do campo, de rios, florestas, outros biomas e contextos urbanos específicos e é aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e à formação inicial e continuada de professores. Institui diretrizes para adoção da referida pedagogia no sistema estadual de educação, entre as quais a integração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem, e estabelece seus objetivos. No âmbito das escolas família agrícola, os alunos serão atendidos em períodos de estudos letivos presenciais alternados entre comunidade e escola, sendo oferecido atendimento em tempo integral durante o período de estudos na escola. Acrescenta dispositivo à lei que institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola, a fim de permitir que os recursos do programa poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores. Altera a lei que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, a fim de definir o candidato que tenha cursado integralmente em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade, como egresso de escola pública. Por fim, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola.

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