Lei Complementar nº 184, de 18/07/2025
Autoriza o Poder Executivo a utilizar ou ceder ou transferir para a
União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime
Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social,
para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º
da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a utilizar, ceder ou transferir à União os créditos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, com o objetivo de quitar a dívida pública estadual, desde que o Estado formalize a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag. Proíbe a transferência, cessão, alienação ou qualquer forma de negociação dos créditos previdenciários junto a instituições financeiras privadas ou a terceiros. Prevê a recomposição integral ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – do valor referente à compensação financeira, no prazo máximo de doze meses, contados da data da operação, a ser realizada preferencialmente com recursos do Tesouro Estadual provenientes de receitas correntes não vinculadas, ficando vedada a utilização para esse fim de recursos vinculados à seguridade social. Por fim, estabelece que o Poder Executivo informará à Assembleia Legislativa, até 31/12/2025, o valor dos créditos utilizados.
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 69/2025
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/07/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a utilizar, ceder ou transferir à União os créditos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, com o objetivo de quitar a dívida pública estadual, desde que o Estado formalize a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag. Proíbe a transferência, cessão, alienação ou qualquer forma de negociação dos créditos previdenciários junto a instituições financeiras privadas ou a terceiros. Prevê a recomposição integral ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – do valor referente à compensação financeira, no prazo máximo de doze meses, contados da data da operação, a ser realizada preferencialmente com recursos do Tesouro Estadual provenientes de receitas correntes não vinculadas, ficando vedada a utilização para esse fim de recursos vinculados à seguridade social. Por fim, estabelece que o Poder Executivo informará à Assembleia Legislativa, até 31/12/2025, o valor dos créditos utilizados.
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