Lei nº 24.431, de 14/09/2023
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios.
Origem
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Apelido Lei ICMS da Educação.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Indexação
Resumo Estabelece novos critérios para repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - pertencente aos municípios. Substitui o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – pela Fundação João Pinheiro – FJP – como responsável pela informação dos índices do critério “Área Geográfica” (art. 1º). Determina que o percentual do ICMS destinado ao critério "Educação" será distribuído aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando a taxa de participação nas avaliações e o nível socioeconômico dos educandos. A proporção de distribuição leva em consideração critérios como o Índice de Desempenho Escolar, o Índice de Rendimento Escolar, o Índice de Atendimento Educacional e o Índice de Gestão Escolar (art. 2º; art. 8º, anexo II). Suprime a expressão “nos termos da Lei nº 17.353, de 2008”, no critério “Mata Seca”, tendo em vista que a referida lei foi revogada (art. 3º). Prevê que as regras para avaliação das atividades esportivas serão definidas em regulamento (art. 4º; art. 9º, anexo III). Determina que a distribuição de recursos para municípios com base no critério "Mínimo per Capita" será direcionada aos municípios com menor índice de ICMS per capita, de acordo com o levantamento da FJP. Se nenhum município atender a esse critério, os recursos serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário" (art. 5º). Altera as datas para publicação dos índices para distribuição dos recursos segundo o critério “Patrimônio Cultural”. Estabelece também que a publicação dos índices e dados constitutivos se fará em lista, com todos os municípios (art. 6º). Suprime, no Anexo I, os critérios “População”, “Saúde” e “Receita Própria”. Amplia o critério “Educação” para 10%; os critérios Municípios-Sede de Estabelecimentos Penitenciários”, “Esportes” e “Turismo” para 0,50%; e o critério “ICMS Solidário” para 1,89%. Reduz o critério “Cota Mínima” para 1,5% (art. 7º, anexo I). Revoga dispositivos referentes aos critérios de distribuição relativos à "População", "Saúde" e "Receita Própria" (art. 10).
PL PROJETO DE LEI 3903/2022
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/09/2023 Pág. 1 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7630
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 2º e 8º
Liminar: Aguardando julgamento.
Julgamento: Aguardando julgamento.
Número: 7630
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 2º e 8º
Liminar: Aguardando julgamento.
Julgamento: Aguardando julgamento.
Apelido Lei ICMS da Educação.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Indexação
Resumo Estabelece novos critérios para repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - pertencente aos municípios. Substitui o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – pela Fundação João Pinheiro – FJP – como responsável pela informação dos índices do critério “Área Geográfica” (art. 1º). Determina que o percentual do ICMS destinado ao critério "Educação" será distribuído aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando a taxa de participação nas avaliações e o nível socioeconômico dos educandos. A proporção de distribuição leva em consideração critérios como o Índice de Desempenho Escolar, o Índice de Rendimento Escolar, o Índice de Atendimento Educacional e o Índice de Gestão Escolar (art. 2º; art. 8º, anexo II). Suprime a expressão “nos termos da Lei nº 17.353, de 2008”, no critério “Mata Seca”, tendo em vista que a referida lei foi revogada (art. 3º). Prevê que as regras para avaliação das atividades esportivas serão definidas em regulamento (art. 4º; art. 9º, anexo III). Determina que a distribuição de recursos para municípios com base no critério "Mínimo per Capita" será direcionada aos municípios com menor índice de ICMS per capita, de acordo com o levantamento da FJP. Se nenhum município atender a esse critério, os recursos serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário" (art. 5º). Altera as datas para publicação dos índices para distribuição dos recursos segundo o critério “Patrimônio Cultural”. Estabelece também que a publicação dos índices e dados constitutivos se fará em lista, com todos os municípios (art. 6º). Suprime, no Anexo I, os critérios “População”, “Saúde” e “Receita Própria”. Amplia o critério “Educação” para 10%; os critérios Municípios-Sede de Estabelecimentos Penitenciários”, “Esportes” e “Turismo” para 0,50%; e o critério “ICMS Solidário” para 1,89%. Reduz o critério “Cota Mínima” para 1,5% (art. 7º, anexo I). Revoga dispositivos referentes aos critérios de distribuição relativos à "População", "Saúde" e "Receita Própria" (art. 10).
Documentos