Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção III - Das Regiões de Desenvolvimento
Art. 51 – O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1º – Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I – coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;
II – articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;
III – executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV – articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;
V – promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2º – É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3º – Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4º – A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
(Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 53 – A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 1º – As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 3º – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
I – dar posse aos Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)

§ 4º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 7º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.)
Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I – seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II – suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III – o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá.”

§ 8º – O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)

§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.705, de 23/4/2019.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção II - Dos Deputados
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção II - Dos Deputados
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção II - Dos Deputados
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção II - Dos Deputados
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)

§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção II - Dos Deputados
Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.)
(Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)
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