Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
596 artigos encontrados
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 41 – O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
I – integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;
II – contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III – assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)
(Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 1º – A gestão de função pública de interesse comum será unificada.
§ 2º – As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV – fatores de polarização;
V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º – Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§ 2º – A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
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CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana:
I – uma Assembleia Metropolitana;
II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º – A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3º – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
I – deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II – elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;
III – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
IV – aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V – deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4º – Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 47 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VIII -
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização
Subseção II - Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
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