Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
588 artigos encontrados
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 7º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 32 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
II – os requisitos para a investidura nos cargos;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
III – as peculiaridades dos cargos.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções.”
§ 3º – Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
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CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
§ 1º – Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:
I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;
V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.
§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.
§ 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
§ 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 6º – O servidor público fará jus à liberação de que trata o caput para o exercício de mandato em associação de classe cuja categoria, por força de lei, não tenha representação sindical no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei.”
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
I – de servidores com deficiência;
II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;
III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 6º – É vedada:
I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;
II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 14 – O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
§ 16-A – O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 – O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-B – A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-C – No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)
§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 21-A – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.
§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 37 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
“Art. 37 – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.”
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
(Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) - Dos Servidores Policiais Civis
(Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Art. 38 – Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Parágrafo único – (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VI -
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Dos Militares do Estado
(Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Vide Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)
Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
(Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 127, de 3/7/2013.)
§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
(Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
§ 6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
(Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 14 – Aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas o disposto no § 19 do art. 36, na forma de lei complementar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 116, de 2/6/2025.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção VII -
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Dos Serviços Públicos
(Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)
Art. 40 – Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I – dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II – dos direitos do usuário.
§ 1º – A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II – a política tarifária;
III – a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
(Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
§ 3º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º – As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)
(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
§ 5º – A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
(Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)
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