Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
588 artigos encontrados
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 71 2005
Revoga o parágrafo único do art. 98 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 98 da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 63, de 19 de julho de 2004.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia - 2º-Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar - 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
Deputado Elmiro Nascimento - 3º- Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 72 2005
Acrescenta parágrafo ao art. 199 da Constituição do Estado e artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4°, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 199 da Constituição do Estado o seguinte § 4º:
“Art. 199 – (...)
§ 4º – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 129:
“Art. 129 – As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.
§ 1º – Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.
§ 2º – A fundação associada à Uemg poderá:
I – ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;
II – desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.”.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184° da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Rêmolo Aloise – 1°-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia – 2°-Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar – 3°-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1°-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2°-Secretário
Deputado Elmiro Nascimento – 3°-Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 73 2005
Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – Os §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 – (...)
§ 1° – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.
§ 2° – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
I – um, pela Mesa da Assembléia;
II – um, pelo Governador do Estado;
III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.”.
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184° da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia - 2º Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar - 3º Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento - 3º Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 74 2006
Altera o art. 53 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – O “caput” e os §§ 2°, 3°, “caput”, e 6° do art. 53 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
(...)
§ 2° – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 3° – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:
(...)
§ 6° – Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.”.
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2006; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia - 2º Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar - 3º Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento - 3º Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 75 2006
Acrescenta parágrafos ao art. 129, altera a redação do “caput” do art. 162 e revoga parágrafo do art. 14 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – O art. 129 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º ao 4º:
“Art. 129 – (....)
§ 1° – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2° – Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3° – No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.
§ 4° – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3° ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”.
Art. 2° – O “caput” do art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.”.
Art. 3° – Fica revogado o § 6º do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Rêmolo Aloise – 1º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia – 2º-Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar – 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
Deputado Elmiro Nascimento – 3º-Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 76 2006
Altera a alínea "b" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – A alínea "b" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 – (...)
I – (...)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2° do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;".
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Rêmolo Aloise – 1º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia – 2º-Vice-Presidente
Deputado Fábio Avelar – 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
Deputado Elmiro Nascimento – 3º-Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 77 2007
Dá nova redação ao § 1° do art. 36 e ao parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – O § 1° do art. 36 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
§ 1° – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” do “caput” deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar.
(...)
Art. 38 – (...)
Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.”.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
================================================================ Data da última atualização: 07/08/2007
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 78 2007
Acrescenta o § 7º ao art. 76, dá nova redação ao § 1º do art. 77 e ao § 1º do art. 79 e revoga o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 76 da Constituição do Estado o seguinte § 7º:
“Art. 76 – (...)
§ 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 77 e o § 1º do art. 79 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
§ 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.
(...)
Art. 79 – (...)
§ 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.”.
Art. 3º – Ficam revogados o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 79 2008
Altera a redação do § 1° do art. 24 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – O § 1° do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 – (...)
§ 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.".
Art. 2° – Os Poderes e demais órgãos constitucionais do Estado regulamentarão os procedimentos relativos ao cumprimento de acórdão do Supremo Tribunal Federal relacionado com a imposição de limites remuneratórios ou determinação judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo-se eficácia aos pagamentos deles resultantes.
Art. 3° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2008.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 80 2008
Acrescenta parágrafo ao art. 174 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 174 da Constituição do Estado o seguinte § 1°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2°:
“Art. 174 – (...)
§ 1° – A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.”.
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
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