Leis: Constituição Estadual

Leis
Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

588 artigos encontrados
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 41 2000

Acrescenta parágrafos ao art. 152 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado:

“Art. 152 - .....................................
§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 42 2000

Dá nova redação ao § 2º do art. 69 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 2º do art. 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 - ..........................................
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 43 2000

Altera a Composição do Conselho de Defesa Social.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O “caput” do art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134 - O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - do Secretário de Estado da Educação;
IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V - do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI - do Chefe da Polícia Civil;
VII - de um representante da Defensoria Pública;
VIII - de um representante do Ministério Público;
IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 44 2000

Dá nova redação ao inciso V do art. 170 da Constituição do Estado.

(Declarada a inconstitucionalidade em 25/10/2019 – ADI 5696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.) A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso V do art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170 – (...)
V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
======================
Data da última atualização: 27/11/2019.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 45 2000

Altera a redação do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

(Declarada a inconstitucionalidade em 19/2/2004 – ADI 2939. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/3/2004.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.
Parágrafo único – O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antigüidade.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
=================== Data da última atualização: 16/5/2014.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 46 2000

Acrescenta dispositivos ao art. 62 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 62 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso XXXVIII e § 4º:

“Art. 62- ...................................... XXXVIII- autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
§ 4º- O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.”.

(Vide Lei nº 14044, de 23/10/2001.)

Art. 2º- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
--------------------------------------------------------
Data da última atualização: 17/3/2004.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 47 2000

Acrescenta dispositivos ao art. 161 e ao art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

(Declarada a inconstitucionalidade em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009 e no Diário Oficial da União em 12/2/2010.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 161 – (...)
IV – (...)
f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, prevista no art. 199.”.

(Alínea declarada inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)

Art. 2º – O art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando o seu parágrafo único a § 3º:

“Art. 199 – (...)
§ 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)
§ 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.”.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)

Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presiente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
===================
Data da última atualização: 16/5/2014
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 48 2000

Altera o art. 31 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O “caput” e o inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º e passando seu parágrafo único a § 1º:

“Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade no serviço público, especialmente:
II - férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço;
§ 2º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.
§ 3º - Para a conversão em espécie de que trata o § 2º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.”.

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
--------------------------------------------------------------------------------
Data da última atualização: 05/11/2003.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 49 2001

Altera os arts. 13, 14, 15, 20, 23, 27, 30, 31, 33 e 35 da Constituição do Estado e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

(Vide Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

(Vide art. 39 da Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

(Vide art. 36 da Lei nº 15.461, de 13/1/2005.)

(Vide art. 37 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.)

(Vide arts. 42 e 48 da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.)

(Vide art. 63 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)

(Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 30 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O “caput” do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.".

Art. 2º – O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 14:

"Art. 14 – (...)
§ 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II – a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação;
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

(...)
§ 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
§ 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
§ 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I – o seu prazo de duração;
II – o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV – a remuneração do pessoal.
§ 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
§ 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.”.

Art. 3º – O “caput” do art. 15 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.".

Art. 4º – Os incisos I e II do art. 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 20 – .............................................
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei;
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.".

Art. 5º – O “caput” do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”.

Art. 6º – O art. 27 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.
§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.".

Art. 7º – O “caput” do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

(...)
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
§ 5º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º do art. 24 desta Constituição.
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.".

Art. 8º – O art. 31 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 5º a 8º:

“Art. 31 – (...)
§ 5º – Ao servidor da administração direta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
§ 6º – A parcela percentual prevista no § 5º não será paga cumulativamente.
§ 7º – O abono de que trata o § 5º não constitui base para cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento.
§ 8º – Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciária e complementar para a aposentadoria.”.

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 9º – O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.".

Art. 10 – O art. 35 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.".

Art. 11 – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

"Art. 103 – No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 104 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição.

Art. 105 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.)

(Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

(Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/06/2013.)

Art. 106 – Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I – o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II – o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)

Art. 107 – O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei n.º 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 108 – Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

Art. 109 – O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000.”.

(Vide inciso II, § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 12 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2001.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Alberto Pinto Coelho – 1º-Vice-Presidente
Deputado Ivo José – 2º-Vice-Presidente
Deputado Olinto Godinho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário
Deputado Álvaro Antônio – 3º-Secretário
===================
Data da última atualização: 11/6/2013.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 50 2001

Altera a redação do art. 14 da Constituição do Estado.

(Vide Lei nº 16.078, de 26/4/2006.)

(Vide Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso II do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 15, 16 e 17:

“Art. 14 - ....................................
§ 4º - ........................................
II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o “quorum” para aprovação de lei que autorizar a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública, a alienação de ações que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado ou a alteração em sua estrutura societária.
§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de serviço de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.”.

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2001.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Alberto Pinto Coelho - 1º-Vice-Presidente
Deputado Ivo José - 2º-Vice-Presidente
Deputado Olinto Godinho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário
Deputado Álvaro Antônio - 3º-Secretário
================================================================
Data da última atualização: 29/11/2007
0:00 / 0:00
15 seg
1.0x