Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 31 1997

Dá nova redação ao art. 162 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no “caput” deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1901. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/5/2003.)
§ 2º – É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no “caput” deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.”. (Expressão “sob pena de crime de responsabilidade” declarada inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1901. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/5/2003.)

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º Secretário
Deputado Ivo José – 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário (afastado)
Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária
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Data da última atualização: 15/1/2018.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 32 1998

Suprime o §2º do art. 67 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º- Fica suprimido o § 2º do art.67 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SUPRIMIDO

"Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 33 1998

Dá nova redação ao art. 134 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Secretário de Estado da Justiça;
III - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo;
IV - do Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - do Chefe da Polícia Civil;
VI - de um representante da Defensoria Pública;
VII - de um representante do Ministério Público;
VIII - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34 1998

Altera os arts. 62, 246 e 247 da Constituição do Estado e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição do Estado enumerados a seguir passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 62 - ...................................
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);

Art. 247 - ...................................
§ 1º - .......................................
IX - a alienação ou concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares).
§ 3º - Independem de prévia autorização legislativa:
I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 7º - ......................................
V - a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.”.

Art. 2º - O art. 246 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

“Art. 246 - .................................
§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 (dois) quilômetros de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
§ 3º - Será onerosa a legitimação:
I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II - de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III - da área remanescente.
§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo Município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
I - construção de habitações populares;
II - implantação de equipamentos comunitários;
III - preservação do meio ambiente;
IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§ 7º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.”.

Art. 3º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 247 - ..................................
§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa:
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.”.

Art. 4º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 93, 94, 95 e 96:

“Art. 93 - Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos Municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

Art. 94 - Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda.

Art. 95 - Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda.

Art. 96 - A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.”.

Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 35 1998

Altera a redação do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - ..............................
§ 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nos incisos I, II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.”.

(Vide art. 5º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º- Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
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Data da última atualização: 05/11/2003.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 36 1998

Altera os arts. 73, 74, 155, 157 e 158 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso IV do § 2º do art. 73 e o inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - .....................................
§ 2º - ........................................
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou

Art. 74 - .....................................
§ 1º - .....................................
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.".

Art. 2º - O art. 155 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 155 - ......................................
§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.".

Art. 3º - Os §§ 5º e 6º do art. 157 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do mesmo artigo:

"Art. 157 - .......................................
§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.
§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.".

Art. 4º - O “caput” do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

"Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais.
§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.".

Art. 5º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 97 - A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:
I - até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;
II - até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes;

Parágrafo único - Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.”.

Art. 6º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 37 1998

Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 34 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 34 - ................................
§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.”.
Palácio da Inconfidência , em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 38 1999

Acrescenta alínea ao inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea “j”:

“Art. 106 – (...)
I – (...) j – as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1999.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Clêuber Carneiro – 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho – 2º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário
Deputado Ivo José – 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves – 3º-Secretário
Deputado Dilzon Melo – 4º-Secretário Deputada Maria Olívia – 5ª-Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39 1999

Altera a redação dos arts. 39, 61, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 da Constituição do Estado, acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

(Vide Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O “caput” do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.”.

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 2º – O inciso VII do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – (...)
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;”.

Art. 3º – A alínea “a” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)
III – (...)
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;”.

Art. 4º – Fica o art. 90 da Constituição do Estado acrescido do seguinte inciso XXVIII, passando seu inciso XXV a vigorar com a redação que segue:

“Art. 90 – (...)
XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

(...)
XXVIII – relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.”.

Art. 5º – A alínea “b” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)
I – (...)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;”.

Art. 6º – O “caput” do art. 110 e o art. 111 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.

(...)

Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.”.

(Vide art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 7º – O art. 136 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 136 – (...)...
III – Corpo de Bombeiros Militar.”.

Art. 8º – O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.”.

Art. 9º – O art. 142 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.”.

Art. 10 – O art. 143 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143 – Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o “caput” deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.”.

Art. 11 – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 98, 99, 100, 101 e 102:

(Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)

“Art. 98 – Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.

Art. 99 – Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:
I – possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;
II – possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça.

Art. 100 – Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.
Parágrafo único – No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.

Art. 101 – A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.
Parágrafo único – Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.

Art. 102 – O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.”.

Art. 12 – As praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997 ficam incluídas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, asseguradas a contagem do tempo e a graduação anteriores ao afastamento.
§ 1º – Para o exercício do direito estabelecido neste artigo, as praças deverão, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda:
I – apresentar requerimento escrito ao Governador do Estado;

(Vide art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
II – renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado em virtude da exclusão decorrente dos fatos referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º – O Governador do Estado editará decreto, na data de publicação desta emenda, relacionando os nomes das praças a que se refere este artigo.

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)

Art. 13 – Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:
I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;
II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

Art. 14 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1999.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 30/4/2024.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40 2000

Altera os arts. 24, 32, 38 e 39 e revoga o art. 273 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 3º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - ...................................
§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 32 da Constituição do Estado os seguintes incisos I, II e III e § 3º, passando seu “caput” a vigorar com a redação que segue:

“Art. 32 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II - os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º - Observado o disposto no “caput” e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.”

Art. 3º - O art. 38 passa a constituir a Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado com a denominação “Dos Servidores Policiais Civis”, com a seguinte redação:

“Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.”.

Art. 4º - A Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado, integrada pelo art. 39, passa a vigorar como Seção VI, com a denominação “Dos Militares do Estado”, passando as Seções VI, “Dos Serviços Públicos”, e VII, “Da Regionalização”, a Seções VII e VIII, respectivamente.

Art. 5º - O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - ....................................
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.“.

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 6º - Fica revogado o art. 273 da Constituição do Estado.

Art. 7º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 05/11/2003.
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