Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 21 1997

Suprime o § 7º do art. 53 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Fica suprimido o § 7º do art. 53 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 53 -.............................................
§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para orecesso subsequente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembléia será seu membro e a presidirá."
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 22 1997

Dá nova redação ao art. 256 da Constituição do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 256 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256 - É considerado data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes, e Dia do Estado de Minas Gerais, o dia 16 de julho.
§ 1º - A semana em que recair o dia 16 de julho constituirá período de celebrações cívicas em todo o território mineiro, sob a denominação de Semana de Minas.
§ 2º - A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril e para a cidade de Mariana, no dia 16 de julho.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 23 1997

Dá nova redação ao inciso III do art. 64 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso III do art. 64 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - .......................................
III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 24 1997

Dá nova redação ao § 6º do art. 76 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 6º do art. 76 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - ............................................
§ 6º- Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 25 1997

Dá nova redação ao § 5º do art. 157 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 5º do art. 157 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - ...........................................
§ 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso
III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.".

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º Secretário
Deputado Ivo José - 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária
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Data da última atualização: 05/11/2003.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 26 1997

Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)
XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de interventor em município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;

(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/9/2008.)
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º Secretário
Deputado Ivo José – 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária
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Data da última atualização: 19/5/2014
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 27 1997

Dá nova redação ao inciso I do § 1º do art. 157 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 157 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - ...........................................
§ 1º - ................................................
I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário (afastado)
Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 28 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 225 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 225 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 225 - ...
§ 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação."

Art. 2º- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 29 1997

Altera o art. 142 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)

Art. 1º- O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em §1º e passando seu"caput" a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto da corporação, competindo-lhe:
§ 2º- À vista de decisão fundamentada, o comando da Polícia Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado,durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.".
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Clêuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, sob comando de oficial da ativa do último posto da corporação, competindo-lhe:
Parágrafo único- A Polícia Militar é força auxiliar e reserva do Exército."
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Data da última atualização: 23/03/2004.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 30 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 68 - (....)

Parágrafo único - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária
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