Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 11 1993

Acrescenta à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Fica acrescentado à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299, com a seguinte redação:

"Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 12 1994

Acrescenta parágrafos ao art. 157 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os seguintes §§ 5º, 6º e 7º:

"Art. 157 - ..........................................
§ 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso
III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 7/7/1997.)
§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, participará da audiência pública regional referida no parágrafo anterior.
§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 1994.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani
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Data da última atualização: 05/11/2003
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13 1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 31 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - ............................................
II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;".

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 21/12/1995.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000.)

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 31 - ................................................
II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;".
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Data da última atualização: 05/11/2003
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14 1995

Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 91:

"Art. 91 - Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 15 1995

Suprime o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 15 - ................................................
§ 2º - Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 16 1995

Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.".

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 239 - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual será efetuada pelas instituições financeiras oficiais estaduais, onde houver, para o que serão celebrados contratos que assegurem a estas a justa remuneração pelos serviços prestados."
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Data da última atualização: 05/11/2003.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 17 1995

Dá nova redação ao art. 212 da Constituição do Estado e inclui o art. 92 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 212 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.

Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.".

Art. 2º - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 92:

"Art. 92 - O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:
I - cinco décimos por cento no exercício de 1995;
II - sete décimos por cento no exercício de 1996;
III - oito décimos por cento no exercício de 1997;
IV - um por cento no exercício de 1998.".

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa, e lhe atribuirá dotações e recursos, necessários à sua efetiva operacionalização e por ela privativamente administrados, correspondentes a três por cento da receita orçamentária corrente do Estado, excluída a parcela de arrecadação de impostos transferida aos Municípios na forma do art. 150, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.

Parágrafo único - A entidade destinará pelo menos dois terços da receita de que trata este artigo a projetos de pesquisa de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado dedicados ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o Estado."
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 18 1995

Altera a redação do inciso II do art. 31 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - ................................................
II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço.".

(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário
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Data da última atualização: 05/11/2003.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 19 1996

Dá nova redação ao "caput" do art. 54 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O "caput" do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º-Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º-Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º-Secretário


REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20 1996

Dá nova redação ao § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ............................................
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.".

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
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Data da última atualização: 27/12/2010.
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