Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290 – O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:
I – a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
II – a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291 – Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – Cnec.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 292 – O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 293 – Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294 – O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.
Parágrafo único – Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.
(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 – Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 296 – O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.
Parágrafo único – O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 – Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.
(Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298 – Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299 – A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º – A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 11, de 17/12/1993.)
Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.
Kemil Said Kumaira, Presidente – Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente – Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente – Elmo Braz Soares, 1º-Secretário – Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário – Paulo César Guimarães, 3º-Secretário – Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário – Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente – Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto – Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente – Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente – José Bonifácio Mourão, Relator – Agostinho César Valente – Agostinho Patrús – Aílton Torres Neves – Amílcar Campos Padovani – Antônio da Cunha Resende Ninico – Antônio Genaro de Oliveira – Antônio Mílton Salles – Armando Gonçalves Costa – Benedito Rubens Rennó Bené Guedes – Bernardo Rubinger de Queiroz – Camilo Machado de Miranda – Carlos Eduardo Antunes Pereira – Delfim Carvalho Ribeiro – Dirceu Pereira de Araújo – Domingos Sávio Teixeira Lanna – Elmiro Alves do Nascimento – Eurípedes Craide – Felipe Néri de Almeida – Geraldo da Costa Pereira – Irani Vieira Barbosa – Jairo Magalhães Alves – Jamill Selim de Sales Júnior – João Batista Rosa – João Bosco Martins – João Lamego Netto – João Pedro Gustin – João Pinto Ribeiro – Jorge Gibram Sobrinho – Jorge Hannas – José Bonifácio Tamm de Andrada – José Ferraz Caldas – José Ferraz da Silva – José Laviola Matos – José Maria de Mendonça Chaves – José Maria Pinto – José Militão Costa – José Neif Jabur – José Rodrigues Duarte – Lacyr Dias de Andrade – Luís Carlos Balbino Gambogi – Luiz Vicente Ribeiro Calicchio – Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral – Maria Elvira Sales Ferreira – Maria José Haueisen – Maurício Dutra Moreira – Mauro Pinto de Moraes – Mílton Pereira da Cruz – Narciso Paulo Michelli – Nilmário de Miranda – Otacílio Oliveira de Miranda – Paulo César de Carvalho Pettersen – Paulo Fernando Soares de Oliveira – Paulo Pereira – Péricles Ferreira dos Anjos – Raimundo Silva Albergaria – Raul Messias Franco – Roberto Luiz Soares de Mello – Ronaldo Vasconcellos Novais – Sandra Meira Starling – Saint´Clair Martins Souto – Sebastião Helvécio Ramos de Castro – Sebastião Mendes Barros – Sílvio Carvalho Mitre – Tancredo Antônio Naves – Wellington Balbino de Castro
PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes – Aloísio Teixeira Garcia – Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino – José Adamo Belato – José Renato Novais – Samir Tannus – Serafim Lopes Godinho Filho – Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa – Vítor Penido de Barros
IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia ===============================================================
Data da última atualização: 3/6/2025.
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