Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
588 artigos encontrados
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 22 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 2º – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
§ 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 29 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
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