Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IX - Da Comunicação Social
Art. 230 – Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.
(Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 231 – O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)
(Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)
§ 1º – Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º – O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI – a expansão do mercado de trabalho;
VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º – Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º – O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
§ 5º – Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I – a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II – a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III – a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 232 – A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º – As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 233 – O Estado adotará instrumentos para:
I – restrição ao abuso do poder econômico;
II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
(Vide Lei nº 13.009, de 9/11/1998.)
III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV – eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V – apoio à pequena e à microempresa;
VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º – O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
(Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)
(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
§ 2º – O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
§ 3º – O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 234 – O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 235 – Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.
(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 236 – O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 237 – As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 238 – A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 239 – Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)
Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 23.387, de 9/8/2019.)
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