Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 221 – A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único – O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 222 – É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º – O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º – O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º – A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/7/1994.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 223 – As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)
I – desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;
(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)
IV – participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único – O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 224 – O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
(Vide Lei nº 10.837, de 27/7/1992.)

§ 1º – Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)
II – celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III – estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;
IV – criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.944, de 19/10/1995.)
V – implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI – criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII – assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
IX – promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
X – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2º – Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 225 – O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
(Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)
(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)

§ 1º – O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.
(Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)

§ 2º – Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3º – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)
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CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 226 – Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IX - Da Comunicação Social
Art. 227 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único – Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V – a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI – é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IX - Da Comunicação Social
Art. 228 – A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único – As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IX - Da Comunicação Social
Art. 229 – Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:
I – manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II – manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IX - Da Comunicação Social
Art. 230 – Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.
(Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
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