Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IV - Da Cultura
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
Art. 210 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção V - Da Ciência e Tecnologia
Art. 211 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
§ 1º – A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.
§ 2º – A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.
§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção V - Da Ciência e Tecnologia
Art. 212 – O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.
Parágrafo único – A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit –, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado – PMDIs – e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)
(Vide arts. 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção V - Da Ciência e Tecnologia
Art. 213 – Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:
I – as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minerogeológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;
d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;
III – as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VI - Do Meio Ambiente
Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
§ 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.441, de 11/1/2005.)
II – assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.971, de 12/1/2006.)
III – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV – exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
V – proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
VI – definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.583, de 31/1/1992.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
VII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
IX – estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;
X – manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;
XI – preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
§ 2º – O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§ 3º – Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.
§ 4º – Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 5º – A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
§ 6º – São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.
(Vide art. 52 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
§ 7º – Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide art. 57 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VI - Do Meio Ambiente
Art. 215 – É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VI - Do Meio Ambiente
Art. 216 – O Estado criará mecanismos de fomento a:
I – reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II – programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d´água interiores naturais ou artificiais;
III – programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV – projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º – O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º – O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VI - Do Meio Ambiente
Art. 217 – As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Parágrafo único – É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VII - Do Desporto e do Lazer
Art. 218 – O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único – O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção VII - Do Desporto e do Lazer
Art. 219 – O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.
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