Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 201 – O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1º – A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º – Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.

§ 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4º – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.
(Vide Lei nº 13.458, de 12/1/2000.)

§ 5º – O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.

§ 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.

§ 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 1º/8/2018.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 202 – O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 203 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/1/1992.)

§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 204 – O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único – Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 205 – É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 206 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I – baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II – interpretar a legislação de ensino;
III – autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único – A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IV - Da Cultura
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
Art. 207 – O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
II – criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)
(Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)
VI – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;
VIII – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)

§ 1º – O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º – O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º – A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
(Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)
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TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IV - Da Cultura
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
Art. 208 – Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
(Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)
Constituição Estadual

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção IV - Da Cultura
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
Art. 209 – O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único – A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.
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