Leis: Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
597 artigos encontrados
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 191-A – Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 120, de 3/12/2025.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Subseção Única - Do Saneamento Básico
Art. 192 – O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
(Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)
§ 1º – A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º – O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º – A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção II - Da Assistência Social
Art. 193 – A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
(Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
(Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção II - Da Assistência Social
Art. 194 – As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único – O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.)
(Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 195 – A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 196 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)
(Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 – ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)
IX – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI – coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único – A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.
(Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 197 – A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I – atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II – garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único – A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.)
(Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 198 – A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
II – prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;
III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
V – cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
VI – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VII – formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
VIII – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
IX – desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
X – atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
XI – propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XII – expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
XIII – criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
XIV – programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;
XV – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
XVI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII – oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
XVIII – orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.
§ 4º – O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I – observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;
II – autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 199 – As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 3º – Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
§ 4º – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 200 – Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo único – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
(Vide Lei nº 15.434, de 5/1/2005.)
0:00 / 0:00
15 seg
1.0x