Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção V - Da Cooperação
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 182 – A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.
Parágrafo único – A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção V - Da Cooperação
Subseção II - Da Assistência aos Municípios
Art. 183 – O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º – A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I – abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II – instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III – difusão intensiva das potencialidades da região;
IV – implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V – assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI – implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII – concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.)
VIII – implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º – A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º – Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção VI - Da Intervenção no Município
Art. 184 – O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único – A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Art. 185 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 186 – A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único – O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 187 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
Parágrafo único – A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 188 – As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II – regionalização de ações da competência do Estado;
III – integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV – participação da comunidade;
V – participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI – valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 189 – O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.
Parágrafo único – Para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos de que tratam o § 2º do art. 198 da Constituição da República e a lei complementar a que se refere o § 3º do mesmo artigo, serão considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde o custeio e o investimento em hospitais universitários estaduais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que essas despesas sejam aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde e estejam de acordo com as demais disposições da referida lei complementar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 121, de 18/12/2025.)
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 190 – Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
(Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.)
(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
(Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)
III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;
VII – participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
IX – adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;
(Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)
X – garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;
XI – gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;
XII – promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;
XIII – promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;
XIV – executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
XV – implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.
Parágrafo único – O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde
Art. 191 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
§ 2º – É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º – O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República.
(Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)
(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)
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