Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção II - Da Competência do Estado
Art. 11 – É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
III – proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)
IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção III - Do Domínio Público
Art. 12 – Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único – Incluem-se entre os bens do Estado:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III – os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
§ 1º – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º – A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º – É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º – Depende de lei específica:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.”
§ 7º – As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 8º – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I – o seu prazo de duração;
II – o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV – a remuneração do pessoal;
V – alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 15 – Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
§ 16 – A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 17 – A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 18 – Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999.)
(Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001.)
(Vide Lei nº 14.167, de 11/1/2002.)
§ 1º – Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 15, de 1/12/1995.)
Dispositivo suprimido:
“§ 2º – Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União.”
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 16 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
(Vide Lei nº 11.813, de 23/1/1995.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 17 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único – Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
(Vide Lei nº 13.768, de 1/12/2000.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 18 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§ 1º – A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I – doação;
II – permuta.
§ 2º – O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II – permissão;
III – cessão;
IV – autorização.
§ 3º – Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
§ 4º – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
§ 5º – O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 19 – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Parágrafo único – As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
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