Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção II - Da Lei Orgânica do Município
Art. 172 – A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º – À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Art. 174 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
(Caput com redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º – A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)
(Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)

§ 2º – A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)

§ 3º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Subseção I - Do Poder Legislativo
Art. 175 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º – O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º – No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º – O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Subseção I - Do Poder Legislativo
Art. 176 – Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Subseção II - Do Poder Executivo
Art. 177 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º – Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º – A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 – ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Subseção II - Do Poder Executivo
Art. 178 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção III - Dos Poderes
Subseção III - Da Remuneração do Prefeito e do Vereador
Art. 179 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção IV - Da Fiscalização
Art. 180 – A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.

§ 1º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

§ 2º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º – No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4º – O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção V - Da Cooperação
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 181 – É facultado ao Município:
I – associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
(Expressão “previamente aprovado pela Câmara Municipal”, contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
(Expressão “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)
III – participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º – O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 2º – O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 3º – Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 4º – Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
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