Leis: Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual
Leis
Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
588 artigos encontrados
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
§ 2º – É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Expressão “sob pena de crime de responsabilidade” declarada inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 163 – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º – É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
§ 3º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§ 4º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
§ 5º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6º – O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
§ 7º – É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.
(Artigo com redação dada pelo art. 43 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 164 – Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Art. 165 – Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º – O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º – Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.
§ 3º – O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.
§ 4º – Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º – O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Art. 166 – O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI – preservar a moralidade administrativa.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Art. 167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Art. 168 – O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Competência do Município
Art. 169 – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Competência do Município
Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I – elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000.)
(Inciso declarado inconstitucional em 25/10/2019 – ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.)
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Competência do Município
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º – O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º – As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo.
0:00 / 0:00
15 seg
1.0x