Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 153 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 154 – A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único – O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 155 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1º – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)

§ 2º – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
I – um, pela Mesa da Assembleia;
II – um, pelo Governador do Estado;
III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)

§ 3º – A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4º – A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“§ 5º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 156 – As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 157 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º – Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I – objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)
II – fontes de recursos;
III – natureza da despesa;
IV – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º – O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.

§ 3º – A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4º – O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)

§ 5º – (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“§ 5º – Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)

§ 6º – (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

§ 7º – (Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 158 – A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

§ 1º – Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

§ 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 159 – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)
III – dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:
I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;
II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;
III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2º – Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.

§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 7º – Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 8º – Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 9º – As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 10 – Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 11 – (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
Dispositivo revogado:
“§ 11 – Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 12 – A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:
I – no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;
II – no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;
III – na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 14 – Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 15 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 16 – A relação de que trata o § 15 conterá:
I – classificação funcional e programática da programação;
II – número da emenda;
III – número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV – execução orçamentária e financeira;
V – eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 17 – Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 18 – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 19 – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:
I – hospitais filantrópicos;
II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
III – asilos;
IV – demais organizações da sociedade civil.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)

§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)
(Artigo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG nº 14, de 16/10/2019.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:
I – transferência especial;
II – transferência com finalidade definida.

§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º – O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I – serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;
II – serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 161 – São vedados:
I – o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:
a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;
b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;
e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;
(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e para a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, prevista no art. 199.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou a alínea “f” –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
g) a realização de atividades da administração tributária;
(Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
XI – a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;
XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

§ 4º – É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea “e”, deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

§ 5º – Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)

§ 6º – A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)
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