Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 1º – O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º – O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º – Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 4º – O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 141 – O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
(Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.

§ 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

§ 3º – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Trânsito em julgado: 10/9/2021.)

§ 4º – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143 – Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
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CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-A – À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-B – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-C – A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-E – Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 143-F – Integram o quadro de pessoal da Polícia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
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