Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção IV - Da Justiça Militar
Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.

§ 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

§ 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção IV - Da Justiça Militar
Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
(Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção V - Do Tribunal do Júri
Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção VI - Do Juiz de Direito
Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção VI - Do Juiz de Direito
Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.
(Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção VI - Do Juiz de Direito
Art. 115 – O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção VII - Dos Juizados Especiais
Art. 116 – A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
(Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção VIII - Da Justiça de Paz
Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Parágrafo único – A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção IX - Do Controle de Constitucionalidade
Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;
VIII – a Defensoria Pública.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.
(Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 – ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
(Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 – ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)

§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º – Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 6º – Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 7º – As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 8º – Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 9º – Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Subseção I - Do Ministério Público
(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)
(Vide Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 119 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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