Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º – Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º – O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – São objetivos prioritários do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
(Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)
III – preservar os valores éticos;
IV – promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V – criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI – promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)
(Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.)
(Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)
VIII – dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX – preservar os interesses gerais e coletivos;
X – garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI – desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;
XII – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.)
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º – Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)
(Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.)
§ 3º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º – Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)
§ 6º – O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º – Ao presidiário é assegurado o direito a:
I – assistência médica, jurídica e espiritual;
II – aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
III – acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV – acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
V – creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.
(Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.)
(Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
§ 8º – É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 9º – O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
§ 10 – A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º – Ao Estado é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º – São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 8º – A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção II - Da Competência do Estado
Art. 9º – É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção II - Da Competência do Estado
Art. 10 – Compete ao Estado:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – organizar seu Governo e Administração;
III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V – proteger o meio ambiente;
VI – manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII – intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII – explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)
X – instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
XI – instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.)
XII – criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII – dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
(Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
XIV – suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
(Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
n) assistência jurídica e defensoria pública;
(Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.)
(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 1º – No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I – competência suplementar;
II – competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º – O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
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