Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção II - Do Poder Executivo
Subseção IV - Do Secretário de Estado
Art. 93 – O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 1º – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Governador;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
§ 3º – O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
§ 4º – As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 93 2014
Dá nova redação ao § 1º do art. 128 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O § 1º do art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – (...)
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Ivair Nogueira – 1º-Vice-Presidente
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
Art. 93 – Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
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