Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção II - Do Poder Executivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 89 2011

Dá nova redação ao art. 256 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O art. 256 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 256 – São considerados:
I – data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes;
II – Dia de Minas o dia 16 de julho;
III – Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.
§ 1º – As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado.
§ 2º – A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro.".

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 89 – (Revogado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)
Dispositivo revogado:
“Art. 89 – No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso.”
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