Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção IV - Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
“VII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;”
VIII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
“VIII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;”
IX – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
XVI – aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
XVII – destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
XVIII – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1.642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.)
XXIV – eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;
(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
XXXV – mudar temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXXVII – manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
XXXIX – conceder título de cidadão honorário do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)

§ 1º – No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º – A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

§ 3º – O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 4º – O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 62 2003

Altera o parágrafo único do art. 195 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - O parágrafo único do art. 195 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 - (...)

Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.”.

Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
Deputado Pastor George - 3º-Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 62 – A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição.