Leis: Constituição Estadual

Leis
Constituição Estadual
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Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.

§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 7º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção IV - Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
XIII – organização e divisão judiciárias;
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção VI - Da Fiscalização e dos Controles
Art. 76 – O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
(Vide § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).

§ 2º – Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 4º – O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.

§ 5º – O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.

§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997.)

§ 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
(Vide art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção III - Do Poder Judiciário
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 49 2001

Altera os arts. 13, 14, 15, 20, 23, 27, 30, 31, 33 e 35 da Constituição do Estado e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)

(Vide Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

(Vide art. 39 da Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

(Vide art. 36 da Lei nº 15.461, de 13/1/2005.)

(Vide art. 37 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.)

(Vide arts. 42 e 48 da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.)

(Vide art. 63 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)

(Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 30 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O “caput” do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.".

Art. 2º – O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 14:

"Art. 14 – (...)
§ 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II – a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação;
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

(...)
§ 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
§ 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
§ 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I – o seu prazo de duração;
II – o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV – a remuneração do pessoal.
§ 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
§ 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.”.

Art. 3º – O “caput” do art. 15 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.".

Art. 4º – Os incisos I e II do art. 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 20 – .............................................
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei;
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.".

Art. 5º – O “caput” do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”.

Art. 6º – O art. 27 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.
§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.".

Art. 7º – O “caput” do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

(...)
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
§ 5º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira será fixada nos termos do § 1º do art. 24 desta Constituição.
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.".

Art. 8º – O art. 31 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 5º a 8º:

“Art. 31 – (...)
§ 5º – Ao servidor da administração direta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
§ 6º – A parcela percentual prevista no § 5º não será paga cumulativamente.
§ 7º – O abono de que trata o § 5º não constitui base para cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento.
§ 8º – Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciária e complementar para a aposentadoria.”.

(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 9º – O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.".

Art. 10 – O art. 35 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.".

Art. 11 – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

"Art. 103 – No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 104 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição.

Art. 105 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.)

(Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

(Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/06/2013.)

Art. 106 – Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I – o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II – o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.114, de 17/10/2001.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)

Art. 107 – O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei n.º 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 108 – Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

Art. 109 – O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000.”.

(Vide inciso II, § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 12 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2001.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Alberto Pinto Coelho – 1º-Vice-Presidente
Deputado Ivo José – 2º-Vice-Presidente
Deputado Olinto Godinho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário
Deputado Álvaro Antônio – 3º-Secretário
===================
Data da última atualização: 11/6/2013.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 57 2003

Altera os arts. 14, 25, 31, 39, 125 e 290 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 112 a 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O § 11 do art. 14 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 14 – (...)
§ 11 – (...)
V – alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.”.

Art. 2º – Os dispositivos a seguir relacionados da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – (...)
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

(...)

Art. 39 – (...)
§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(...)

Art. 125 – (...)
I – (...)
e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República; no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição;

(...)

Art. 290 – (...)
I – a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério;
II – a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.”.

Art. 3º – O art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o “caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou ao companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Art. 4º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 e 121:

“Art. 112 – Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Parágrafo único – Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o “caput” deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 113 – Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único – Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o “caput” deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 114 – É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:
I – para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II – para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.

Art. 115 – O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber.
Parágrafo único – Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço ao servidor que, na data de publicação desta emenda à Constituição, seja detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, quando provido em outro cargo de mesma natureza, desde que o ato de nomeação ocorra até noventa dias após a exoneração.

Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição, excetuado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 e no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.
§ 1º – Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.
§ 2º – Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.
§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.

Art. 118 – Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.

Art. 119 – Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:
I – ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;
II – ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADIN-152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:
a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;
b) se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “c” ou “d”, da Constituição do Estado;
c) se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;
III – ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;
IV – ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.

Art. 120 – Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.

Art. 121 – Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.
§ 2º – Os Poderes e órgãos a que se refere o “caput” deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.
§ 3º – Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.”.

Art. 5º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 31 de dezembro de 2003, os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores públicos civis do Poder Executivo em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição e dos que ingressarem no serviço público estadual a partir dessa data.

(Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

(Vide arts. 51, 53 e 56 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 6º – Ficam revogados o art. 285 e os §§ 1º e 2º do art. 32 da Constituição do Estado.

Art. 7º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2003.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Rêmolo Aloise – 1º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão – 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
Deputado Pastor George – 3º-Secretário
====================================================
Data da última atualização: 17/7/2024.
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 84 2010

Altera a Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)
§ 5º – Ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 19 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:

“Art. 19 – (...)
Parágrafo único – As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.”.

Art. 3º – O inciso II do “caput” do art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 20 – (...)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(...)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.”.

Art. 4º – O “caput” do art. 21 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”.

Art. 5º – O “caput” e os §§ 4º a 8º do art. 24 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 11:

“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(...)
§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.”.

Art. 6º– O “caput” e o parágrafo único do art. 25 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

(...)
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”.

Art. 7º – O “caput” do art. 26 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:”.

Art. 8º – O § 5o do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)
§ 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”.

Art. 9º – O art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei.
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º – É vedada:
I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;
II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.
§ 15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39.
§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.
§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§ 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.

Art. 10 – O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 13:

“Art. 39 – (...)
§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(...)
§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.”.

Art. 11 – O inciso I do § 5º do art. 53 e o § 3º do art. 56 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)
§ 5º – (...)
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

(...)

Art. 56 – (...)
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 58 da Constituição do Estado o seguinte § 4º:

“Art. 58 – (...)
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”.

Art. 13 – O inciso XI do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido dos seguintes incisos XX e XXI:

“Art. 61 – (...)
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

(...)
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.”.

Art. 14 – Os incisos IV, VI, XXI e XXXVI do “caput” do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

(...)
VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;

(...)
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

(...)
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;”.

Art. 15 – O inciso III do § 2º do art. 65 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – (...)
§ 2º – (...)
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;”.

Art. 16 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, o inciso II, a alínea “c” do inciso III, as alíneas “a” e “b” do inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e o inciso I do mesmo artigo fica acrescido da seguinte alínea “h”:

“Art. 66 – (...)
I – (...)
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

(...)
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – (...)
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(...)
IV – (...)
a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(...)
§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do “caput” será formalizada por meio de projeto de resolução.
§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.”.

Art. 17 – O art. 75 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.”.

Art. 18 – O inciso II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (...)
§ 3º – (...)
II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;”.

Art. 19 – O § 4º do art. 78 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – (...)
§ 4º – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.”.

Art. 20 – O “caput” do art. 84 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 84 – A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.

(...)
§ 2º – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.”.

Art. 21 – Fica o art. 97 da Constituição do Estado acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 97 – (...)
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”.

Art. 22 – Os incisos I, IV a VI e VIII a XI e as alíneas “a”, “d” e “f” do inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o “caput” acrescido dos seguintes incisos XII a XVI:

“Art. 98 – (...)
I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – (...)
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

(...)
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;

(...)
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;

(...)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

(...)
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.

Art. 23 – Os incisos I, II e III do “caput”, o “caput” do § 2º e o § 4º do art. 100 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – (...)
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;
II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;
III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(...)
§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

(...)
§ 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.”.

Art. 24 – O “caput” do art. 101 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”.

Art. 25 – O art. 102 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:

“Art. 102 – (...)
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.”.

Art. 26 – Os incisos I e II do art. 104 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 – (...)
I – a alteração do número de seus membros;
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;”.

Art. 27 – Ficam acrescentados ao art. 105 da Constituição do Estado os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 105 – (...)
§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.
§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”.

Art. 28 – Fica acrescentada ao inciso I do “caput” do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea “k”:

“Art. 106 – (...)
I – (...)
k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;”.

Art. 29 – O art. 109 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 30 – O § 3º do art. 110 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – (...)
§ 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.”.

Art. 31 – O art. 111 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.”.

Art. 32 – O “caput” do art. 114 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.”.

Art. 33 – O inciso VI do “caput” do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – (...)
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;”.

Art. 34 – O inciso I do “caput” do art. 122 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido dos seguintes inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:

“Art. 122 – (...)
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

(...)
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do “caput” deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do “caput” deste artigo.
§ 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.”.

Art. 35 – As alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único a seguir:

“Art. 125 – (...)
I – (...)
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

(...)
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;

(...)
Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”.

Art. 36 – Os incisos II e III do art. 126 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – (...)
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.”.

Art. 37 – Os incisos III e V do “caput” do art. 127 da Constituição do Estado, bem como seu parágrafo único, renumerado como § 1º, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso VI e do § 2º:

“Art. 127 – (...)
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;

(...)
V – exercer atividade político-partidária;
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.”.

Art. 38 – O art. 131 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 – Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções
II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24.”.

Art. 39 – Fica acrescentado ao “caput” do art. 144 da Constituição do Estado o seguinte inciso IV:

“Art. 144 – (...)
IV – contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência.”.

Art. 40 – As alíneas “a” dos incisos VIII e IX do art. 146 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o inciso IX acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 146 – (...)
VIII – (...)
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

(...)
IX – (...)
a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(...)
f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;”.

Art. 41 – O “caput” do art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156 – As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.

Art. 42 – Fica acrescentado ao inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado a seguinte alínea “g”, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

“Art. 161 – (...)
IV – (...)
g) a realização de atividades da administração tributária;

(...)
XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;
XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.”.

Art. 43 – O art. 163 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º – É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
§ 3º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§ 4º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
§ 5º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6º – O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
§ 7º – É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.”.

Art. 44 – O “caput” do art. 174 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 174 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

(...)
§ 3º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”.

Art. 45 – O § 2º do art. 232 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232 – (...)
§ 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”.

Art. 46 – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 283-A:

“Art. 283-A – Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.
§ 1º – A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o “caput” poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.
§ 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no “caput” do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.
§ 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir.
§ 4º – É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.
§ 5º – O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.”.

Art. 47 – O parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 – (...)
Parágrafo único – Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza.”.

Art. 48 – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 130 a 138:

“Art. 130 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput” deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 131 – Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º – O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção:
I – 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.
§ 2º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º – O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput” e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
§ 6º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado.

Art. 132 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único – Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 133 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.
Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 134 – Observado o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 135 – Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

Art. 136 – A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 137 – Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 138 – Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003.”.

Art. 49 – Ficam revogados o art. 37, os incisos VII e VIII do art. 62, os §§ 1º a 5º do art. 101, o inciso III do art. 104 e o art. 287 da Constituição do Estado.

Art. 50 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. Alberto Pinto Coelho, Presidente – Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente – José Henrique, 2º-Vice-Presidente – Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário – Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.
Emenda à Constituição

Emenda à Constituição 104 2020

Altera a Constituição do Estado, a fim de modificar o sistema de previdência social dos servidores públicos civis, estabelecer regras de transição e dar outras providências. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – A alínea “a” do inciso XIV do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)
XIV – (...)
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;”.

Art. 2º – O caput, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o inciso II do § 6º e os §§ 7º, 9º, 11, 13 a 15, 18, 20, 21 e 25 do art. 36 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os §§ 4º-A, 16-A, 18-A a 18-C, 21-A e 26 a 29 a seguir:

“Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

(...)
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.
§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
I – de servidores com deficiência;
II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;
III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º – (...)
II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

(...)
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(...)
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição.

(...)
§ 13 – Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
§ 14 – O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.

(...)
§ 16-A – O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.

(...)
§ 18 – O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.
§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.
§ 18-B – A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.
§ 18-C – No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

(...)
§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.
§ 21-A – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.

(...)
§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.
§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”.

Art. 3º – A alínea “c” do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)
III – (...)
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;”.

Art. 4º – O inciso IV do caput do art. 144 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:

“Art. 144 – (...)
IV – contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

(...)
§ 4º – A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.”.

Art. 5º – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 143 a 155:

“Art. 143 – Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º a 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados.

Art. 144 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º – Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:
I – na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
III – no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 145 – Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:
I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos:
I – o membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;
II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III – dez anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – cinquenta anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;
II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.
§ 5º – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.
§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:
a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
b) no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4º;
II – à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º;
II – nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 147 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis;
III – as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, integrarão o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.
§ 9º – A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 10 – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 11 – Se o período de percepção de vantagem pecuniária permanente a que se refere o inciso III do § 8º por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III – dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;
II – à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II – de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º – A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 5º – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 148 – O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2º, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.
§ 2º – Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.
§ 3º – A idade mínima a que se refere o § 2º será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 149 – O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;
II – setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;
III – oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.
§ 2º – O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 150 – Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Art. 151 – Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 152 – O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 153 – O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 154 – Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.

Art. 155 – Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.”.

Art. 6º – Ficam revogados na Constituição do Estado:
I – o § 3º do art. 36;
II – o parágrafo único do art. 38.

Art. 7º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago –
3º-secretário.
Emenda à Constituição

Emenda à Constituição 111 2022

Altera os arts. 10, 31, 34, 61, 65, 66, 136 e 137 da Constituição do Estado e acrescenta-lhe os arts. 143-A a 143-G, altera o art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e acrescenta-lhe o art. 158 e dá outra providência. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – A alínea “q” do inciso XV do caput do art. 10, o § 5º do art. 31, o art. 34, o inciso XII do art. 61, o inciso IV do § 2º do art. 65 e a alínea “f” do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)
XV – (…) q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal.

(...)

Art. 31 – (…)
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

(…)

Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
§ 1º – Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:
I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;
V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.
§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.
§ 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
§ 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

(…)

Art. 61 – (…)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública;

(…)

Art. 65 – (…)
§ 2º – (…)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar.

Art. 66 – (…)
III – (...)
f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União;”.

(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 136 da Constituição do Estado o seguinte inciso IV:

“Art. 136 – (…)
IV – Polícia Penal.”.

Art. 3º – O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.”.

Art. 4º – Ficam acrescentados à Constituição do Estado os seguintes arts. 143-A a 143-G:

“Art. 143-A – À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 143-B – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.

Art. 143-C – A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.

Art. 143-E – Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

Art. 143-F – Integram o quadro de pessoal da Polícia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.

Art. 143-G – À polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 desta Constituição incumbem a segurança dos membros do parlamento mineiro e o policiamento da sede e das demais dependências da Assembleia Legislativa.”.

(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte § 5º:

“Art. 148 – (...)
§ 5º – Para fins do disposto no § 4º, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 14 de setembro de 2020.”.

(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 5º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 6º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 158:

“Art. 158 – O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados pela regra da paridade, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores.
§ 3º – O Estado, assim como suas autarquias e fundações, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, procederá à revisão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 23 de setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.

(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 6º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 7º – Os servidores públicos civis estaduais e os militares do Estado aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado, no Ministério Público do Estado, no Tribunal de Contas do Estado e na Defensoria Pública do Estado têm direito ao aproveitamento do adicional de desempenho, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, adquirido durante o exercício dos cargos que ocupavam anteriormente, para fins de cálculo da remuneração do novo cargo.

(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 7º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 8º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago,
3º-secretário.
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Data da última atualização: 18/9/2024.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 119 – Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:
I – ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;
II – ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:
a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;
b) se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “c” ou “d”, da Constituição do Estado;
c) se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;
III – ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;
IV – ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
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