Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção II - Do Poder Executivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 87 – No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 87 2011
Dá nova redação ao inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado e acrescenta parágrafo ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 115 – (…)
§ 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.”.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. Dinis Pinheiro, Presidente
José Henrique, 1º-Vice-Presidente
Inácio Franco, 2º-Vice-Presidente Paulo Guedes, 3º-Vice-Presidente Dilzon Melo, 1º-Secretário Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário Jayro Lessa, 3º-Secretário.
Art. 87 – As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.
Parágrafo único – É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.
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