Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção VI - Da Fiscalização e dos Controles
Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I – dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II – cinco pela Assembleia Legislativa.
(Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 – ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 2º – Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.
(Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
§ 4º – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 78 2007
Acrescenta o § 7º ao art. 76, dá nova redação ao § 1º do art. 77 e ao § 1º do art. 79 e revoga o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 76 da Constituição do Estado o seguinte § 7º:
“Art. 76 – (...)
§ 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 77 e o § 1º do art. 79 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
§ 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.
(...)
Art. 79 – (...)
§ 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.”.
Art. 3º – Ficam revogados o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário
Art. 78 – A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.
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