Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Constituição Estadual

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I - Do Poder Legislativo
Subseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)

§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.705, de 23/4/2019.)
Emenda à Constituição

EMENDA À CONSTITUIÇÃO 54 2002

Dá nova redação ao art. 56 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – O art. 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2° – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3° – Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4° – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5° – O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6° – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7° – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8° – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.”.

Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Alberto Pinto Coelho - 1º-Vice-Presidente
Deputado Ivo José - 2º-Vice-Presidente
Deputado Olinto Godinho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário
Deputado Álvaro Antônio - 3º-Secretário
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 54 – Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
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