Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção V - Dos Servidores Públicos
(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 7º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 31 1997
Dá nova redação ao art. 162 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no “caput” deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1901. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/5/2003.)
§ 2º – É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no “caput” deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.”. (Expressão “sob pena de crime de responsabilidade” declarada inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1901. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/5/2003.)
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º Secretário
Deputado Ivo José – 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário (afastado)
Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária
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Data da última atualização: 15/1/2018.
Art. 31 – O servidor nesta condição na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado.
(Artigo declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)
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